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Novo Regime de IVA

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, que regula o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, as empresas têm a possibilidade de pagar o IVA liquidado aquando da venda, apenas quando recebe do cliente, no entanto, nas aquisições de bens e serviços por parte da empresa, esta apenas pode deduzir o IVA a seu favor quando o mesmo bem ou serviço estiver pago.

Podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA que não tenham ultrapassado 500.000,00€ de volume de negócios no ano transato e não exerçam exclusivamente uma atividade isenta ou estejam no regime dos pequenos retalhistas.

Até 31 de Outubro de cada ano, os sujeitos passivos podem optar por estar, ou não, neste regime. Contudo, caso optem por aplica-lo, terão que permanecer no regime de IVA de caixa durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos.

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