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Principais Alterações Iva

Com a alteração ao Código de Iva, a emissão de fatura passará em 2013 a ter caracter obrigatório para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente do adquirente ou do setor de atividade, eliminando qualquer documento com efeitos idênticos à fatura. Fatura, Fatura Simplificada e documentos retificativos de faturas (guias ou notas de devolução, notas de débito e de crédito) são agora os únicos documentos existentes.

A fatura simplificada deve ser emitida sempre que a transmissão de bens realizada por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos tenha um valor inferior ou igual a 1000€ e, nos restantes casos, quando não seja superior a 100€, independentemente de ser sujeito passivo ou não. Estas podem ser emitidas por sistemas informáticos ou documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou então pelas máquinas registadoras, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina.

Outras alterações importantes de serem referidas, diz respeito às designações a constar nas faturas, nomeadamente:
- Iva devido pelo adquirente⤇” Iva Autoliquidação”
- Iva exigível no pagamento ⤇”Exigibilidade de Caixa”
- Regime de bens em segunda mão ⤇”Regime da margem de lucro-Bens em segunda mão”

São introduzidas novas obrigações aos contribuintes, sendo elas:
- Obrigatoriedade da transmissão eletrónica dos elementos das faturas a Autoridade Tributária em tempo real, integrando a faturação eletrónica, por envio do ficheiro SAF-T(PT) ou inserção no Portal das Finanças;
- Comunicação até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura;
- Não é possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

Consignação do IRS/IVA

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